Existem basicamente dois tipos de reajustes quanto as mensalidades dos planos de saúde, o reajuste pelo critério etário e o reajuste anual.
O reajuste por critério etário é aquele determinado pelas faixas de idades previstas pela ANS ou pelo contrato da Operadora, a depender de quando o contrato foi firmado, considerando o que determina a pela Lei 9.656/98. As faixas de idade se iniciam de 0 a 18 anos, sendo a última faixa aos 59 anos, segundo as regras da ANS.
Já o reajuste anual (fator financeiro, sinistralidade e custos dos valores médicos e hospitalares), é aquele aplicado na data de aniversário do contrato e é regulamentado pela ANS para os contratos individuais e familiares, que são raros no mercado, uma vez que possuem índices menores que os contratos empresariais e coletivos por adesão, esses de pactuação livre entre Operadora, Empresa e Segurado.
Os contratos empresariais e coletivos por adesão são pactuados em livre negociação entre a Operadora, as empresas e as instituições estipulantes e intermediadoras, o que pode acarretar na fixação de índices abusivos no decorrer da vigência do contrato.
É possível, pela via judicial, realizar a revisão desses reajustes, a fim de que os índices aplicados respeitem fatores atuariais razoáveis, podendo em alguns casos, serem aplicados os reajustes fixados pela ANS, para os contratos familiares e individuais.
E especial, quanto aos contratos formados por membros da mesma família, chamados judicialmente de “Falsos Coletivos”, é possível readequá-los, a fim de que os porcentuais de reajustes respeitem os índices fixados pela ANS para o respectivo exercício financeiro, resultando em mensalidades mais baratas e viáveis, além de trazer maior proteção jurídica ao consumidor, já que essa adequação para os contratos familiares e individuais, não permite que a Operadora rescinda unilateralmente a apólice adaptada pela via judicial.
Bem assim, é possível a restituição dos valores pagos a maior, em relação aos últimos três anos anteriores à distribuição da ação, quanto a diferença dos índices aplicados pela Operadora de Saúde e os que deveriam ter sido aplicados com base nos fixados pela ANS. Também são restituíveis, todos os valores que vencerem durante o trâmite do processo judicial, garantindo um aproveitamento econômico considerável, a depender do tempo de contrato e valor pago pelo prêmio securitário.
A nossa experiência nesse tipo de ação revisional de reajuste de mensalidade de plano de saúde, tem como premissa eliminar a maior parte dos riscos inerentes a uma demanda judicial, além de garantir ao consumidor a possibilidade de pagar por um valor justo e razoável para ter acesso a serviços de saúde, fornecidos por meio das Operadoras de Saúde Privada.
A ação revisional de reajustes, resolve em definitivo o aumento abusivo das mensalidades, dando maior segurança jurídica ao consumidor, além de garantir a restituição de valores pagos indevidamente, possibilitando equilibrar os prejuízos financeiros dos últimos anos.
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