O medicamento de alto de custo, segundo entendimento do Poder Judiciário, deve ser fornecido tanto pelo Sistema Único de Saúde – SUS, como pelos Planos de Saúde Privados, independente de qual Operadora seja.
O Paciente deverá estar munido de relatório médico muito bem elaborado, indicando o uso do medicamento e esclarecendo a eficiência e que o medicamento é a única linha terapêutica eficaz para tratamento da doença.
O medicamento também deve possuir registro na ANVISA e estudos de eficiência científica perante a comunidade internacional.
O medicamento de alto custo, bem como o chamado “Off Label”, aquele que foi indicado pelo médico para determinado caso que não possui especificação em ambula, são obtidos por meio de liminar judicial, com agilidade e eficiência, proporcionando ao interessado o acesso rápido ao tratamento.